Bens digitais e o regime de direito das coisas: uma análise que precede o debate sobre herança digital

Autores

Resumo

Muito antes de tratar da chamada herança digital, é preciso verificar se bens digitais podem ser objeto de posse ou de propriedade. Tomando Pontes de Miranda e Luciano de Camargo Penteado como marco teórico, revisitamos o objeto do Direito das Coisas, posse e direitos reais, diante da descoisificação do mundo na era digital. Grande parte desses bens são acessados por meio de plataformas online providas como serviço, no modelo cliente-servidor, revelando, sob a perspectiva do internauta-usuário, relação jurídica de consumo (relativa), e não relação jurídica real (absoluta), esta que induz sujeitos passivos totais, com oponibilidade erga omnes. Tais bens não são passíveis de imputação patrimonial privada a título de propriedade ou posse e, portanto, por ocasião da morte de um indivíduo, não são assim transmitidos por herança ou legado digitais.

Biografia do Autor

Roberto Paulino de Albuquerque Júnior, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Doutor e Mestre em Direito Privado pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Procurador Municipal.

João Paulo Babini de Andrade, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Mestrando em Direito Privado pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Especialista em advocacia cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Advogado.

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Publicado

13.09.2024

Como Citar

de Albuquerque Júnior, R. P., & Babini de Andrade, J. P. (2024). Bens digitais e o regime de direito das coisas: uma análise que precede o debate sobre herança digital. Revista Brasileira De Direito Civil, 33(2), 281–296. Recuperado de https://rbdcivil.emnuvens.com.br/rbdc/article/view/980