Bens digitais e o regime de direito das coisas: uma análise que precede o debate sobre herança digital
Resumo
Muito antes de tratar da chamada herança digital, é preciso verificar se bens digitais podem ser objeto de posse ou de propriedade. Tomando Pontes de Miranda e Luciano de Camargo Penteado como marco teórico, revisitamos o objeto do Direito das Coisas, posse e direitos reais, diante da descoisificação do mundo na era digital. Grande parte desses bens são acessados por meio de plataformas online providas como serviço, no modelo cliente-servidor, revelando, sob a perspectiva do internauta-usuário, relação jurídica de consumo (relativa), e não relação jurídica real (absoluta), esta que induz sujeitos passivos totais, com oponibilidade erga omnes. Tais bens não são passíveis de imputação patrimonial privada a título de propriedade ou posse e, portanto, por ocasião da morte de um indivíduo, não são assim transmitidos por herança ou legado digitais.
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