Uma análise crítica da atual posição do Supremo Tribunal Federal sobre o direito ao esquecimento

Autores

Palavras-chave:

Direito ao esquecimento. Ponderação. Liberdade de expressão. Direitos de personalidade. Ausência de critérios ou parâmetros.

Resumo

O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ, relatoria de Dias Toffoli, por decisão majoritária, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que ‘é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível’. A partir dessa decisão, não há que se falar em direito ao esquecimento como direito fundamental abstrato e autônomo. Contudo, apesar do atual entendimento, entende-se que a mera aplicação da ponderação de valores, a ser realizada casa a caso, não é suficiente para verificar eventuais excessos o ou abusos no exercício de liberdade de expressão e de informação. Isso porque o próprio STF não definiu os critérios ou parâmetros técnicos que devem ser seguidos pelo julgador para concluir se o exercício da liberdade de expressão ou opinião ofendeu ou não aspectos inerentes aos direitos da personalidade. Por isso se diz que o STF decidiu, mas não resolveu. A pesquisa se utilizará da técnica da revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, valendo-se, igualmente, de obras dos julgamentos e da doutrina estrangeira, na tentativa de apresentar ao leitor uma posição crítica em relação à decisão do STF.

Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Ponderação. Liberdade de expressão. Direitos de personalidade. Ausência de critérios ou parâmetros.    

Biografia do Autor

Pedro Rafael Malveira Deocleciano, UFC

Doutor em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Unichristus. Coordenador e Professor do Centro Universitário Católica de Quixadá. 

Julio César Matias Lobo, UNICAP

Doutorando pela Universidade Católica de Pernambuco. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Christus. Especialista em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela mesma Faculdade. Graduado em Direito pela Faculdade Christus. Defensor Público do Estado do Ceará. Professor no Centro Universitário Católica de Quixadá. 

Janile Lima Viana, UNICAP

Doutoranda em Direito, Processo e Cidadania pela Unicap. Mestra em Direito Privado pelo Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7). Especialista em direito Processual Civil pelo Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7). Professora do Centro Universitário Católica de Quixadá. Advogada.

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Publicado

21.10.2022

Como Citar

Deocleciano, P. R. M., Lobo, J. C. M., & Viana, J. L. (2022). Uma análise crítica da atual posição do Supremo Tribunal Federal sobre o direito ao esquecimento. Revista Brasileira De Direito Civil, 31(02), 203. Recuperado de https://rbdcivil.emnuvens.com.br/rbdc/article/view/810

Edição

Seção

Jurisprudência Comentada